Você conhece os requisitos para estabilidade acidentária? Esse é um direito muito importante do trabalhador que sofre um acidente de trabalho e você precisar entendê-lo.
Durante esse período o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa e caso isso aconteça, ele terá direito à reintegração ou a uma indenização pelos meses restantes.
Confira neste texto o que a lei diz sobre o assunto, os requisitos e as recentes mudanças sobre o tema. Não perca!
Quais são as leis que abordam o tema?
A estabilidade acidentária está prevista na Lei n.º 8.213 de 1991 que é a norma que trata dos benefícios do INSS para os segurados.
Além disso, existe a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, o conhecido TST, que julga todas as ações trabalhistas em fase de recurso superior.
Uma súmula não é uma lei, mas é um resumo do entendimento de um determinado tribunal, informando que todos os casos serão julgados daquela forma.
A Lei de Benefícios fala sobre isso em seu artigo 118, dispondo que o segurado tem uma estabilidade de doze meses no trabalho após o final do auxílio-doença acidentário.
Já a súmula do TST menciona que este artigo da Lei está de acordo com a constituição federal, e diz alguns requisitos para que a estabilidade seja concedida.
Quais os requisitos para estabilidade acidentária?
Existem, basicamente, dois requisitos para que o empregado de uma empresa tenha a estabilidade acidentária.
Primeiro é preciso ficar afastado do trabalho por, pelo menos, 15 dias. O segundo é o recebimento do auxílio-doença acidentário, benefício concedido pelo INSS.
O auxílio-doença acidentário tem algumas diferenças em relação ao benefício comum, que não é decorrente de algum acidente.
O acidentário é devido somente ao empregado de carteira assinada, doméstico, avulso ou segurado especial, que ficou incapacitado para o emprego por conta de um acidente de trabalho.
Vale lembrar que a doença profissional e a doença do trabalho também são considerados como acidentes de trabalho, portanto procure seus direitos caso o INSS não conceda esse tipo de auxílio-doença nessas situações.
Enquanto durar o auxílio-doença acidentário o empregador deve continuar fazendo o recolhimento de FGTS, o que não acontece no benefício comum, além de haver o direito à estabilidade acidentária.
Qual a data de início e término da estabilidade?
Como você viu, os requisitos para estabilidade acidentária são definidos por uma lei de benefícios previdenciários, por isso, a data de início e término desse período também são determinados por essa lei.
Dessa forma, segundo a lei, a estabilidade acidentária começa no dia seguinte ao término do benefício do auxílio-doença. Ou seja, voltando ao trabalho, começa a contar o período estável.
Esse período dura 12 meses, então, passado esse tempo, o trabalhador perde a estabilidade e pode ser, novamente, demitido sem justa causa como qualquer outro empregado.
Vale ressaltar que o acordo ou a convenção coletiva de trabalho não pode reduzir, em hipótese alguma, o período de estabilidade acidentária, mas é plenamente possível aumentar esse prazo.
Se a empresa for extinta durante o período de estabilidade ou o auxílio-doença acidentário, o empregado não perde o seu direito. Porém, nesses casos, ele receberá uma indenização correspondente aos meses.
O que mudou em relação ao acidente de trajeto?
Antes de 12 de novembro de 2019, o acidente que ocorria no percurso entre a casa e o trabalho, e vice-versa também era considerado acidente de trabalho, não importando o meio de transporte.
Todavia, a partir dessa data entrou em vigor a MP 905 de 2019, essa previsão acabou. Mesmo que o empregador forneça o transporte, o acidente não será mais considerado de trabalho.
Conseguiu entender melhor como funciona e os requisitos para estabilidade acidentária? Não esqueça de que é fundamental contar com um advogado trabalhista para verificar a sua situação.
Agora que você já conhece mais sobre o assunto, compartilhe esse post nas suas redes sociais para informar mais pessoas!
Enfartar trabalhando é considerado acidente de trabalho? Foi antes da data da nova lei.